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segunda-feira, 2 de maio de 2016

As nanotecnologias e o direito do trabalho: o caso da convenção coletiva de trabalho da indústria farmacêutica de São Paulo




Por Guilherme Wunsch, Raquel Von Hohendorff e Wilson Engelmann – 02/05/2016
A nanotecnologia é o conjunto de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação que são obtidas graças às especiais propriedades da matéria organizada a partir de estruturas de dimensões nanométricas. Essa tecnologia tem produzido novos materiais e os riscos para a saúde humana e ambiental ainda não estão suficientemente avaliados. Pertencendo a uma escala nanométrica, as partículas podem atravessar poros e se acumular em determinadas células e não se tem ideia dos efeitos de uma longa permanência de partículas magnéticas dentro do organismo. E, as nanopartículas podem vir a fazer parte da cadeia alimentar, pois penetram em bactérias e nos demais animais e talvez em vegetais.
O desenvolvimento da nanotecnologia é importante para o Brasil, país emergente em termos de produção industrial, e que busca mercado para novos produtos, isto se analisarmos do ponto de vista econômico. Já do ponto de vista de avanços na saúde, a aplicação da nanotecnologia auxiliará no desenvolvimento de novos medicamentos, sistema de aplicação de medicamentos “drug delivery”, terapias medicinais, o desenvolvimento de tecidos celulares sintéticos entre outros benefícios, porém a aplicação dos avanços tecnológico na área da nanotecnologia em processos industriais gerará avanços econômicos, mas que não podem coexistir com retrocessos sociais, especialmente no tocante à saúde ambiental, incluída aí a saúde do trabalhador não apenas em seus ambiente de trabalho, mas saúde como um todo.
A aplicação destas tecnologias gera questões éticas, legais e sociais importantes, relacionadas ao princípio da informação e aos impactos nas relações de trabalho, emprego, e ao meio ambiente. Até pouco tempo, a ciência caracterizava-se pela certeza em fornecer respostas. No atual cenário, notadamente a partir das pesquisas com o emprego das nanotecnologias, a certeza foi substituída pelas dúvidas.
Não há como se imaginar avanços científicos e tecnológicos, além de econômicos, criados, alicerçados, sobre retrocesso social em termos de saúde e de proteção. Uma vez que o direito é criação do homem e que este é a base da sociedade, e é o bem maior a ser tutelado, um dos fundamentos do direito é garantir e assegurar proteção a determinados bens jurídicos, entre eles a integridade física e moral e a saúde. Existe uma estreita relação entre o meio ambiente do trabalho e a saúde do trabalhador, tendo em vista os diferentes riscos a que este fica exposto durante sua atividade laboral. É necessário que se proporcionem ao trabalhador condições para que este exerça sua atividade, sem prejuízos à sua saúde e sua qualidade de vida. Os direitos à saúde e ao meio ambiente do trabalho adequado e seguro estão garantidos constitucionalmente. Assim, estudos envolvendo a saúde do trabalhador e sua integridade física e moral são imprescindíveis, especialmente se evidenciarem medidas preventivas passíveis de aplicação visando à prevenção da saúde e melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores.
A nanotecnologia pode ser definida como sendo o Desenvolvimento da pesquisa e a tecnologia em nível atômico, molecular e macromolecular, em uma escala de aproximadamente 1-100 nanômetros, para a produção de conhecimentos fundamentais dos fenômenos e dos materiais em nanoescala, com isto possibilitando a criação e o uso de estruturas, dispositivos e sistemas com novas propriedades e funções. Assim, “nanotecnologias”, que parece ser o mais coerente, representa as diversas técnicas ou setores que se utilizam da escala nanométrica para a produção de bens com características diferentes daquelas existentes em tamanhos maiores. Aí se tem uma característica peculiar, mas, ao mesmo tempo, aquela que requer a maior parcela de atenção. As reações físico-químicas dos materiais nesta escala apresentam diferenças, pois pode ter maior condutividade elétrica e um incremento na interação com o meio ambiente ou o corpo humano. Em suma: quanto menor a superfície, maior a quantidade de átomos nela encontrados. Com isso, se poderão fabricar produtos mais leves e resistentes, com menor quantidade de materiais e maiores potencialidades de uso. Destacam-se os seguintes setores: energia, agropecuária, tratamento e remediação de água, cerâmica e revestimentos, materiais compostos, plásticos e polímeros, cosméticos, aeroespacial, naval e automotivo, siderurgia, odontológico, têxtil, cimento e concreto, microeletrônica, diagnóstico e prevenção de doenças e sistemas de direcionamento de medicamentos[1].
Em um contexto atual, onde a Organização Internacional do Trabalho afirma que 95% dos danos ambientais causados aos mais diversos ecossistemas naturais se originam no micro-ambiente do trabalho, resta claro e translúcido o ponto de confluência do direito do trabalho com o direito ambiental, principalmente em relação aos efeitos das novas tecnologias presentes na sociedade de risco.
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 225, trata de ambiente ecologicamente equilibrado, está mencionando todos os aspectos do meio ambiente. Ao dispor que o homem para encontrar uma sadia qualidade de vida, necessita viver nesse ambiente ecologicamente equilibrado, tornou obrigatória também a proteção do ambiente no qual o homem, normalmente, passa a maior parte de sua vida produtiva, qual seja, o trabalho.[2]
O meio ambiente do trabalho é um meio ambiente que se insere no artificial, mas digno de tratamento especial, tanto que a Constituição o menciona explicitamente no artigo 200, VIII, quando estabelece que uma das atribuições do sistema único de saúde consiste em colaborar na proteção do ambiente, nele compreendido o do trabalho. O ambiente de trabalho é protegido por uma série de normas constitucionais e legais destinadas a garantir-lhe condições de salubridade e segurança.[3]
O direito de laborar em um ambiente seguro e adequado é um direito humano fundamental do trabalhador. O direito ao meio ambiente de trabalho saudável, essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador, pode ser reconhecido como materialmente um direito fundamental.[4]  O meio ambiente de trabalho pode ser entendido como um “macrobem” que protege a vida em todas as suas formas, permitindo o direito de viver em ambiente que não ofereça risco à saúde e à vida, o que destaca um direito fundamental.[5]
Deste modo, ao empregador cabe defender o meio ambiente, assegurando mecanismos efetivos de proteção ao local onde o trabalho é executado e à pessoa do trabalhador. O objetivo maior da norma constitucional é a proteção do homem no seu ambiente de trabalho, evitando a degradação de sua qualidade de vida. A ideia é a de prevenir a ocorrência do dano, preservando a saúde, bem maior do ser humano, componente de sua dignidade, sem o qual não haverá trabalho possível.
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) vem se preocupando com o tema medicina e segurança do trabalho e várias convenções abordam questões relativas ao meio ambiente de trabalho.[6] A Convenção n° 155 de 1981, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 2 de 17/03/92, ratificada em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto n. 1.254 de 29/09/94, estabelece regras para segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, indica os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e higiene do trabalho. A convenção 155 prevê a necessidade de formular, colocar em prática e reexaminar, periodicamente, uma política nacional coerente em relação à segurança e saúde dos trabalhadores e meio ambiente de trabalho, objetivando a prevenção dos acidentes e de danos à saúde dos trabalhadores. Prevê ainda, em seu artigo 5° que a política nacional de saúde dos trabalhadores deve adaptar o maquinário, os equipamentos, o tempo de trabalho, a organização do trabalho e das operações e processos às capacidades físicas e mentais dos trabalhadores.[7]
O Artigo 14 da convenção 155 diz respeito à educação e à formação, mencionando que devem ser incluídas em todos os níveis de ensino e treinamento dos trabalhadores as questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho. Assim, “o ensino de questões de segurança e meio ambiente do trabalho preparará não só os futuros trabalhadores como também os futuros empreendedores, sendo o primeiro passo para a mudança da mentalidade social” [8]
O direito à informação aparece no art. 5º, inciso XIV da CF, que assegura a todos o acesso à informação contraposto ao interesse pessoal e individual da manifestação de opinião ou conhecimentos difundidos pelos meios de comunicação.
Também está previsto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81), no art. 9º, XI, bem como nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho. Na própria CLT, nos artigos 182, III e 197, há disposição sobre a obrigatoriedade de prestação de informações aos trabalhadores quanto a materiais perigosos ou nocivos à saúde.
Ainda, consta também do artigo 3º, V, da Lei n.9795/99, lei da Política Nacional de Educação Ambiental que prevê: Art. 3o Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: […] V – às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
Deste modo, cabe o exemplo da indústria farmacêutica de São Paulo, onde, após três anos de negociação, os trabalhadores conseguiram inserir uma cláusula sobre nanotecnologia na convenção coletiva da categoria, em abril de 2012.: “Cláusula oitava- Nanotecnologia. A empresa garantirá que os membros da CIPA e do SESMT sejam informados quando da utilização de nanotecnologia no processo industrial. A CIPA, o SESMT e os trabalhadores terão ainda acesso a informações sobre riscos existentes a sua saúde e as medidas de proteção a adotar.”[9]
O conteúdo essencial do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho hígido exige acesso à informação aos trabalhadores, em particular, e à sociedade em geral. Aos empregadores cumpre informar aos trabalhadores os riscos profissionais, os meios de prevenção, os resultados de exames a que foram submetidos e das avaliações ambientais realizadas no local da prestação de serviços. […] os trabalhadores, por seus representantes, também devem se manter informados. A CIPA tem essa incumbência de divulgar informações relativas à saúde e segurança no trabalho. Com isso podem propor meios de assegurar a proteção aos riscos ambientais apresentados na execução, por exemplo, do PPRA- Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais.[10]
Ainda, quanto à convenção coletiva, cabe mencionar o disposto no artigo 2º da Convenção 154 da OIT: “Art. 2 — Para efeito da presente Convenção, a expressão ‘negociação coletiva’ compreende todas as negociações que tenham lugar entre, de uma parte, um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores, com fim de:
a) fixar as condições de trabalho e emprego; ou
b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores; ou
c) regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.”
A negociação coletiva é a que celebra entre empregadores e trabalhadores ou seus respectivos representantes, de forma individual ou coletiva, com ou sem intervenção do Estado, para procurar definir condições de trabalho ou regulamentar as relações de trabalho entre as partes.[11] Quanto à abrangência, no Brasil, a convenção coletiva contempla todos os membros da categoria representados pelos sindicatos pactuantes, sejam trabalhadores ou empregadores. Fundamental na análise dos instrumentos negociais é constatar que os mesmos são implementados nos moldes contratuais, através do ajuste e do consenso. De outro modo, não menos importante é mencionar o caráter normativo de tais diplomas negociais, havendo com respeito a sua aplicação uma regulação abstrata geral com vocação idêntica da norma jurídica. Esta concepção híbrida na formação de instrumentos negociais – dotada de acordo de vontades e do caráter normativo generalizante – lhes confere inegável importância, mormente na busca das melhores condições de trabalho, pois permite que atores da relação laborativa, conhecedores da realidade fática existente, participem da confecção da norma.[12]
Quando ausente uma base científica sólida, se exigem do Direito decisões juridicamente vinculativas em condições de grande incerteza, ou seja, decisões de sim ou não sobre atividades, produtos, substâncias ou técnicas, de modo que os juristas devem agir com prudência e um especial bom-senso na aplicação das medidas evitatórias. Assim, o princípio da informação precisa ser mencionado e efetivamente aplicado. É preciso que as informações decorrentes do estudo dos riscos tenham ampla divulgação e estejam disponíveis para a sociedade, para que os atores envolvidos diretamente nas decisões, entre eles os trabalhadores expostos aos efeitos das nanopartículas, bem como a sociedade civil tenham melhores condições de enfrentar os desafios surgidos com esta nova tecnologia.
Cada vez mais se torna imprescindível a adoção de alternativas adequadas para a gestão do risco e, para tanto, é necessário que ocorra a implementação efetiva da garantia de participação nos procedimentos administrativos ambientais dos principais interessados e potenciais afetados pelos efeitos daquelas decisões. Assim, as decisões devem ocorrer com a participação da sociedade, através de processos públicos, abertos e plurais, e em consonância com uma abordagem de gestão responsável da inovação.
Se a democracia se aprende na prática, por meio de tentativas e erros, estamos vivendo um momento onde é preciso para de tratar os atores sociais como relativamente incapazes e totalmente dependentes e subservientes do Estado. É necessário aperfeiçoar o direito coletivo do trabalho no Brasil, com a adoção de técnicas e princípios modernizadores, em consonância com o direito laboral estrangeiro, preservando, obviamente, nossa experiência histórica e cultural, mas com a prevalência da ampla liberdade sindical e do pluralismo sindical, jurídico e político.[13] A negociação coletiva sobre o direito à informação no caso das nanotecnologias na indústria farmacêutica de São Paulo entrou para a história do movimento sindical brasileiro como exemplo bem sucedido da participação dos atores envolvidos no processo produtivo, tendo gerado reconhecimento mundial ao papel do sindicato envolvido na negociação.

Notas e Referências: 
[1] ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.  Estudo prospectivo nanotecnologiaBrasília: ABDI, 2010. p. 31.
[2] PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: LTr, 2002.p. 32.
[3] SILVA, Leda Maria Messias da. O Cumprimento da Função Social do Contrato no Tocante ao Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr. São Paulo: LTr, v. 72, n. 9, p. 1120-1126, set. 2008.
[4] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos do Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010. p.81.
[5] BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Meio Ambiente do Trabalho Enquanto Direito Fundamental, sua Eficácia e Meios de Exigibilidade Judicial. Revista LTr, v. 74, n. 5, p. 560-565, maio 2010. p.560.
[6] Todos os anos, em 28 de abril, a OIT assinala o Dia Mundial da Saúde e Segurança. Entre seus sindicatos, o dia é conhecido como Memorial Day Internacional dos Trabalhadores. É um dia “para lembrar os mortos e lutar pela vida”: comemoramos os milhões de trabalhadores que colocam sua vida, segurança e saúde na linha de frente para dar a todos nós uma vida melhor e, talvez, ainda mais importante, para lembrar-nos de que a maioria dos acidentes no local de trabalho e problemas de saúde são previsíveis. De acordo com as estimativas da OIT, a cada ano mais de 2,3 milhões de mulheres e homens morrem no trabalho de uma lesão ou doença profissional. Estas estimativas implicam que a cada 15 segundos, um trabalhador morre de um acidente de trabalho ou doença e 153 trabalhadores têm um acidente de trabalho. Segundo estimativas da OMS, uma pessoa morre como resultado de amianto a cada cinco minutos. A cada minuto, alguém morre de câncer ocupacional ou da exposição a substâncias perigosas. OIT. Join in bulding a culture of prevention on OSH. Disponível em: < http://www.ilo.org/beijing/information-resources/public-information/speeches/WCMS_376164/lang–en/index.htm> Acesso em 29 de abril de 2016.
[7] SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998.p. 392.
[8] ROSSIT, Liliana Allodi. O Meio Ambiente de Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 2001.p.125.
[9] In: TERMO aditivo à convenção coletiva de trabalho. FETQUIM Setor Farmacêutico 2012-2013. Disponível em: . Acesso em 29 de abril de 2016.
[10] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de trabalho como instrumento de  pacificação social. In:  Direito Coletivo do Trabalho. Curso de revisão e Atualização.. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p. 138.
[11] Brito Filho, José Claudio. Direito Sindical, São Paulo, Ltr, 2009. p.146.
[12] MENDONÇA, Guilherme de Morais. Da negociação coletiva: Fundamentos, objetivos e Limites. In: THOME, Candy Florencio; SCHWARZ, Rodrigo Garcia.  (Org). Direito Coletivo do Trabalho. Curso de revisão e Atualização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.56.
[13] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. A negociação coletiva de trabalho como instrumento de  pacificação social. In:  Direito Coletivo do Trabalho. Curso de revisão e Atualização.. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. p.88.

Fonte: Empório do Direito