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sexta-feira, 31 de março de 2017

Brasil: o STF, as Nanotecnologias e a Precaução


O Supremo Tribunal Federal​ (STF) votaria assim numa eventual demanda que envolvessem as #Nanotecnologias:  6x4 pelo provimento ao mercado produtor atual em detrimento à saúde e o meio ambiente!

Esse tema de #NanoRiscos NÃO foi levado até a Corte Suprema do Brasil, mas em breve isso ocorrerá!

Mas, caso hoje tivesse que decidir, o STF votaria favorável ao mercado produtor ante aos riscos de #NanoPoluição.

A base está no que foi decidido no embate que tratava sobre torres e linhas de transmissão de energia elétrica (RE 627189/SP).

E foi dada a seguinte tese: “enquanto não houver certeza científica acerca dos efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, gerados por sistemas de energia elétrica, devem ser adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial da Saúde (OMS) conforme estabelece a Lei 11.934/2009”.

O ministro relator do caso, Dias Toffoli, observou que a discussão abrange o princípio constitucional da precaução, o qual, segundo ele, envolve a necessidade de os países controlarem as atividades danosas ao meio ambiente ainda que seus efeitos não sejam completamente conhecidos. No entanto, conforme explicou, a aplicação do princípio não pode gerar como resultados temores infundados. “Havendo relevantes elementos de convicção sobre os riscos, o Estado há de agir de forma proporcional”. Ele mencionou estudos desenvolvidos pela OMS segundo os quais não há evidências científicas convincentes de que a exposição humana a valores de campos eletromagnéticos, acima dos limites estabelecidos, cause efeitos adversos à saúde.

Para o ministro, não há razão para se manter a decisão questionada, uma vez que o Estado brasileiro adotou as cautelas necessárias, com base no princípio constitucional da precaução, além de pautar a legislação nacional de acordo com os parâmetros de segurança reconhecidos internacionalmente.

Porém, ele destacou ser evidente que, no futuro, caso surjam efetivas e reais razões científicas ou políticas para a revisão do que se deliberou no âmbito normativo, “o espaço para esses debates e a tomada de novas decisões há de ser respeitado”. “A caracterização do que é seguro ou não depende do avanço do conhecimento”, completou em seu voto.

Tese derrotada

Porém, não foi unânime o posicionamento do relator.

Exemplo: o ministro Celso de Mello que "reconhecia, com fundamento no princípio da precaução (que constitui um dos postulados essenciais em tema ambiental, que se rege pelo critério in dubio pro securitate), que torres e linhas de transmissão de energia elétrica, por gerarem significativo aumento da intensidade dos decorrentes campos eletromagnéticos de baixa frequência, acarretam, segundo sólidos e fundamentados laudos técnicos, riscos potenciais gravíssimos associados a determinadas patologias (como o câncer e o mal de Alzheimer) aptas a causarem danos irreversíveis à população exposta a tais radiações".

Vejam que tudo isso é tema que abordamos diariamente aqui no NanoLei.

Quantos estudos falam sobre riscos e as barreiras que nanopartículas já romperam? E quantos já demonstraram que elas vão parar na natureza? Quantos estudos sobre poluição e danos já foi veiculado aqui?

Enfim, pense você sobre os NanoRiscos e o principio da precaução constitucional.

Um dia o STF vai ter que responder ao embate das Nanotecnologias! Aguarde.



#NanoPrecaução #NanoBrasil #NanoRiscos