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domingo, 9 de dezembro de 2012

Nanotecnologia e direito ambiental: princípio da precaução e da prevenção

Por: André Luiz Aguiar*
 
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, traz o direito que temos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e a sua essencialidade à higidez da qualidade de vida. Eleva-o como bem de uso comum do povo – direito difuso –, incumbindo a todos o dever de defendê-lo e preservá-lo. Para efetivar essas garantias, o Poder Público tem o encargo – dentre outros – de exigir estudo prévio de impacto ambiental e de controlar a produção, o comércio, as técnicas, os métodos e as substâncias que tragam risco para a ecosfera. E aqui, não se excluiriam os engenhados pela nanotecnociência.
 
Nanotecnologia forja e manipula átomos e moléculas, no fator de grandeza 10-9
do metro. O mote é construir novos materiais e estruturas, aumentando a eficiência e reduzindo a matéria prima usada no processo produtivo. A promessa é suplantar as mazelas humanas, erradicar a fome, as doenças e demais necessidades prementes. É a chamada Era Nano que adentramos. Uma nova revolução industrial. Entram em cena os ‘nanoalquimistas’ interdisciplinares.O assunto tangencia ao ficto, mas já encontramos nas prateleiras nanoprodutos aos mil. Desde xampus, roupas, peças de informática, cosméticos, preservativos, filtros de água, aparelhos médicos, revestimentos alimentares, corantes, tintas, impermeabilizantes, agrotóxicos, enfim, a lista é enorme e as áreas possíveis também – não à toa que as nanopatentes são cada vez maiores.
 
Ante todos estes possíveis benefícios da nanotecnologia, há de se ressaltar a complexidade de inter-relações que existem nos ecossistemas e a ocorrência de nanoriscos.
 
Ao se sintetizar na escala bilionésima do metro, há o chamado fenômeno emergente, cujos entrecruzamentos bio-físico-químicos se tornam mais complexos. Aquilo que se apresenta na macro escala revela outras propriedades na nano. Diminuindo-se a grandeza encontramos mais instabilidades, novas forças e efeitos; as leis da mecânica quântica aparecem; a toxicidade de um componente se potencializa devido ao aumento da área de contato; as barreiras, antes protetivas, tornam-se permeáveis. Em um extremo, nanoterroristas se opondo a tal tecnologia e nanopartículas autorreplicantes que ocasionariam a destruição de toda a Terra – o grey goo: gosma cinzenta – não seriam de impossível ocorrência.
 
Já não são poucos os estudos apontando os riscos trazidos por nanopartículas que penetram na camada basal da pele (nanocosméticos), assim como o seu depósito no solo, na água (nanopesticidas), no ar (nanopoeiras), o que redundaria na degradação e poluição ambiental.
 
Diante deste cenário, é necessário questionar se estes desafios da presente revolução nano estarão abarcados pelo direito ambiental interno, ou se tal desenvolvimento alcançará a sustentabilidade.
 
O princípio da precaução vem sendo cunhado como reserva aos perigos abstratos da presente sociedade de risco. Vincula-se a situações onde não se tem conhecimento do potencial impacto danoso de (nano)atividades ou (nano)produtos. Na seara nanotecnológica, ele motivaria, em seu grau máximo, quase que uma moratória à pesquisa e ao desenvolvimento. Contudo, não é o que direciona a Constituição, pois ela quer o progresso nacional, assim como a proteção do meio ambiente, fundada na dignidade da pessoa humana e no equilíbrio ecológico.
 
Surge a pergunta se dito princípio abrangeria o que já fora desenvolvido, posto que existem vários nanoprodutos disponíveis no comércio. Estão quase em todas as cadeias produtivas, o que levará à criação, vindouramente, de nanolixões – ressalto aqui a obrigatoriedade de logística reversa e de reciclagem pelos geradores de resíduos sólidos (Lei n°12.305/2010).
 
Estudos apontam os possíveis perigos concretos das nanopartículas. Como os danos ao DNA, os efeitos do amianto, as doenças autoimunes. Ante tais constatações, a precaução não atenderia às demandas daquelas atividades potenciais e efetivamente poluidoras já circulantes no mercado. Assim, o princípio da prevenção se adequaria mais nesse âmbito, sobretudo por estar ínsito em muitas normas de viés ambiental. O que desencadearia nas exigências legais de avaliações de impactos, de licenciamento e de revisão de atividades potencialmente poluidoras.
 
Precaução e prevenção encontradas nas leis ambientais nacionais podem servir de supedâneo hodiernamente. Porém, pautar marcos nanoregulatórios específicos seria um dos desafios que o direito ambiental não poderia olvidar.
 
Engajamento social e crítico para os rumos sustentáveis da nanotecnologia são ações necessárias para a preservação do meio ambiente.
 
O desenvolvimento pede passagem, porém, a proteção e conservação ambiental reclamam tutela. Por um lado, há ditames constitucionais para a promoção do desenvolvimento científico, por outro, o dever de todos de preservar a biosfera.
 


*André Luiz Aguiar: advogado formado pela 
Pontifícia Universidade Católica do 
Paraná (PUC-PR), pesquisador e consultor 
em Nanotecnologias e regulamentação
 
**Texto que concorreu ao Concurso Jurídico
Cultural do Caderno Justiça e Direito do
Jornal Gazeta do Povo