A nanotecnologia novamente começa a fazer parte efetiva da agenda nacional. Estes novos tempos estão sendo marcados pela remodelação do Conselho Consultivo da Nanotecnologia do MCTI que na sua nova configuração conta com representantes do setor produtivo e que tem participado ativamente da construção das políticas.
No mês de junho foi anunciado o SisNano, Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologia, cuja Instrução Normativa "regula a integração dos Laboratórios Estratégicos e Associados ao Sistema". De acordo com o MCTI o Sistema Nacional "visa a promover o avanço científico e tecnológico e a inovação na área, além de otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, promover a formação de recursos humanos e capacitar o país a desenvolver programas de cooperação internacional".
No dia 10 de julho de 2012 foi publicado no Diário Oficial da União a criação do Comitê Interministerial de Nanotecnologia formado por representantes de vários ministérios.
Abaixo é apresentada a Portaria Interministerial onde são colocadas as finalidades do Comitê.
Estes dois instrumentos, juntamente com a liberação de recursos para o setor, certamente colocarão a Nanoteclogia em outro patamar em nosso país.
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Diário Oficial da União, 10 de julho de 2012, Seção 1, p. 81. |
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL N° 510, DE 9 DE JULHO DE 2012
OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, DA DEFESA, DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, DA EDUCAÇÃO, DO MEIO AMBIENTE, DE MINAS E ENERGIA e DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolvem:
Art. 1° Fica instituído o Comitê Interministerial de Nanotecnologias - CIN, com a finalidade de assessorar os Ministérios representados no Comitê na integração da gestão e na coordenação, bem como no aprimoramento das políticas, diretrizes e ações voltadas para o desenvolvimento das nanotecnologias no País, cabendo-lhe, em especial:
I - propor mecanismos de integração da gestão e da coordenação das atividades relacionadas às nanotecnologias, desenvolvidas pelos Ministérios representados no Comitê e pelos demais órgãos e entes do governo federal;
II - propor a criação de mecanismos de planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas às nanotecnologias, desenvolvidas pelos Ministérios representados no Comitê e pelos demais órgãos e entes do governo federal;
III - formular recomendações de planos, programas, metas, ações e projetos integrados para a consolidação e a evolução das nanotecnologias no País, indicando potenciais fontes de financiamento; e
IV - indicar os recursos financeiros necessários, destinados a apoiar projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), em nível nacional ou internacional, quando envolver cooperação bilateral ou multilateral em nanotecnologias.
Art. 2° O Comitê Interministerial de Nanotecnologias - CIN será integrado por um representante e respectivo suplente indicado por cada um dos seguintes Ministérios:
I - da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que o coordenará;
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
III - da Defesa (MD);
IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
V - da Educação (MEC);
VI - do Meio Ambiente (MMA);
VII - de Minas e Energia (MME); e
VIII - da Saúde (MS).
§ 1° Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados por portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, após a indicação dos titulares dos Ministérios integrantes do CIN.
§ 2° O CIN poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, ou personalidades de notória especialização em sua área de atuação, para participarem de suas reuniões.
§ 3° A periodicidade das reuniões do CIN e sua forma de funcionamento serão estabelecidas pelo próprio Comitê.
§ 4° Os resultados dos trabalhos do CIN consubstanciarão a forma de proposições ou relatórios, a serem apresentados aos Ministérios assessorados.
§ 5° As funções desempenhadas pelos representantes no CIN não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3° A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do MCTI prestará o apoio técnico necessário ao desempenho das atividades do CIN.
Parágrafo único. As eventuais despesas dos membros do CIN com transporte, diárias ou de qualquer outra natureza deverão ser providas pelos Ministérios que representam.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
JORGE ALBERTO MENDES RIBEIRO
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
CELSO AMORIM
Ministro de Estado da Defesa
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA
Ministro de Estado da Educação
IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente
EDISON LOBÃO
Ministro de Estado de Minas e Energia
ALEXANDRE PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
Fonte: LQES
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