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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Portaria cria Sistema de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNano)

Pesquisadores e empresas passam a contar com o Sistema de Laboratórios em Nanotecnologias (SisNano). 


portaria que cria o SisNano (245, de 5 de abril de 2012) foi publicada nesta segunda-feira (9), no Diário Oficial da União (DOU). 

O sistema será formado por duas categorias de laboratórios (estratégicos e associados) e funcionará como um dos elementos do Programa Nacional de Nanotecnologia, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (Encti), associado ao Plano Brasil Maior, do governo federal. 

O SisNano visa a desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades, para atuarem no desenvolvimento de processos, produtos e instrumentação, envolvendo ciência e tecnologia na nanoescala. 

A iniciativa objetiva ainda promover o avanço científico e tecnológico e a inovação na área, além de otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada, promover a formação de recursos humanos e capacitar o país a desenvolver programas de cooperação internacional. 



Fonte: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
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Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N° 245, DE 5 DE ABRIL DE 2012

Institui o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO como um dos elementos do Programa Nacional de Nanotecnologia, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e associado ao Plano Brasil Maior.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:


Art. 1° Fica instituído o Sistema Nacional de Laboratórios em Nanotecnologias - SisNANO, como um dos elementos do Programa de Nacional de Nanotecnologias, no âmbito da Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI e associado ao Plano Brasil Maior - PBM.

Art. 2° O SisNANO tem por objetivos:
I - estruturar a governabilidade para as nanotecnologias;
II - desenvolver um programa de mobilização de empresas instaladas no Brasil e de apoio às suas atividades, para atuarem no desenvolvimento de processos, produtos e instrumentação, envolvendo ciência e tecnologia na nanoescala;
III - promover no País o avanço científico e tecnológico e a inovação ligados às propriedades da matéria na nanoescala;
IV - otimizar a infraestrutura, o desenvolvimento de pesquisa básica e aplicada e as atividades ligadas à inovação na nanoescala, servindo como suporte ao avanço acelerado do País na área estratégica de nanotecnologias, dotando o País de infraestrutura no mínimo equivalente aos países mais adiantados na área e de formas de operação adequadas à participação de todos os atores relevantes nesse processo;
V - consolidar e ampliar a pesquisa em nanotecnologiasexpandindo a capacitação científica e técnica necessária para explorar os benefícios resultantes dos desenvolvimentos associados e suas implicações tecnológicas em: nanofabricação, desenvolvimento e aplicação de nanopartículas, instrumentação em nanociência e nanotecnologia, processos em nanoeletrônica, nanotoxicologia, energias renováveis e limpas, nanobiotecnologia, nanocompósitos, nanofármacos, nanosensores, nanoatuadores e materiais nanoestruturados;
VI - universalizar o acesso da comunidade científica, tecnológica e de inovação do País à infraestrutura avançada para produção e caracterização de nanoestruturas e produtos finais, utilizando propriedades da nanoescala e materiais baseados nessas propriedades;
VII - capacitar o País a desenvolver programas de cooperação internacional em condições de igualdade com os parceiros atualmente mais desenvolvidos na área, sempre tendo em vista os grandes objetivos nacionais;
VIII - desenvolver programas de cooperação internacional junto aos países do Mercosul, objetivando à formação de recursos humanos, à promoção de reuniões conjuntas e à troca de experiências na área de nanotecnologias; e 
IX - promover a formação, capacitação e fixação de recursos humanos, a educação em nanotecnologias e sua divulgação.

Art. 3° O SisNANO será formado por duas categorias de laboratórios:
I - os Laboratórios Estratégicos; e
II - os Laboratórios Associados.
§ 1º Os Laboratórios Estratégicos terão as seguintes atribuições e características específicas:
I - são laboratórios do MCTI que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos para atuação em nanociência e nanotecnologia e têm a característica de serem "Facilidades Abertas" instaladas em Unidades de Pesquisa do MCTI e nos quais a utilização dos equipamentos é disponibilizada a usuários externos, numa fatia nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do tempo de máquinas; 
II - são totalmente financiados pelo MCTI e terão forte missão educacional no âmbito da Nanociência e da Nanotecnologia, formando usuários, treinando pessoal qualificado e garantindo o acesso aos equipamentos e sistemas pelas comunidades científica, tecnológica e de inovação na nanoescala.
§ 2º Os Laboratórios Associados ao SisNANO são laboratórios que integram vários conjuntos de sistemas e equipamentos em Nanociência e Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados, localizados nas Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento e nas quais uma fração mínima de 15% (quinze por cento) do tempo dos equipamentos durante o horário de atividades é disponibilizada a usuários externos à instituição.
§ 3º Todos os Laboratórios Estratégicos participarão em projetos de P, D & I.
§ 4º Os Laboratórios Estratégicos e os Associados terão como Coordenador Responsável o Dirigente Máximo da instituição ou um pesquisador por ele indicado.
§ 5º As Universidades e Institutos de Pesquisa e/ou Desenvolvimento que possuam sistemas e  equipamentos para atuação na área de Nanotecnologia ou laboratórios altamente especializados integrarão o Sistema SisNANO na condição de Laboratórios Associados, desde que sua proposta de adesão esteja estruturada na forma prevista nos § 2º e § 4º deste artigo, a fim de garantir o funcionamento e a governança do SisNANO.

Art. 4º Compete ao Comitê Consultivo de Nanotecnologia (CCNano), instituído pela Portaria MCTI nº 260, de 3 de maio de 2011:
I - supervisionar as atividades do SisNano;
II - analisar as propostas submetidas por instituições de pesquisa que queiram se integrar à rede SisNANO; e
III - recomendar ao MCTI novos Laboratórios Estratégicos e o credenciamento dos Laboratórios Associados com base na proposta de adesão.
Parágrafo único. A adesão dos Laboratórios Associados será formalizado por um Acordo de Cooperação Técnica Científica (ACTC) entre o MCTI e a instituição proponente.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO ANTONIO RAUPP